TEMA: DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Muitos são os dispositivos legais que tratam da inclusão de alunos com necessidades especiais. O artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, elegeu como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana e, no seu artigo 3º, inciso IV, como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Garante ainda expressamente o direito à igualdade (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e seguintes, do direito de todos à educação. Esse direito deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inc. I), acrescentando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 208, V). Esse advérbio no seu inciso III refere-se ao atendimento educacional especializado. Ou seja, aquilo que é necessariamente diferente no ensino escolar para melhor atender às especificidades dos alunos com deficiência. Por exemplo: ensino da Língua brasileira de sinais (Libras), do código Braile, uso de recursos de informática e outras ferramentas tecnológicas, além de linguagens que precisam estar disponíveis nas escolas comuns para que elas possam atender com qualidade aos alunos com e sem deficiência.
Já a Declaração de Salamaca tem papel chave na implementação de políticas públicas e ações para assegurar os direitos à educação das pessoas com deficiência. Segundo o documento de Salamanca (UNESCO, 1994) o princípio fundamental das escolas inclusivas consiste em garantir que todos os aluno(a)s aprendam juntos, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das diferenças que apresentem. Estas escolas devem reconhecer e satisfazer as necessidades diversas de seus estudantes, adaptando-se aos vários estilos e ritmos de aprendizagem, de modo a garantir um bom nível de educação para todo(a)s através de currículos adequados, de boa organização escolar, de estratégias pedagógicas de utilização de recursos e de cooperação com as respectivas comunidades.
A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2008) é outro dispositivo legal que representa uma grande conquista das pessoas com deficiências, visto que estabelece os seguintes princípios:
1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual incluindo liberdade para fazer as próprias escolhas e independência das pessoas;
2. Não-discriminação;
3. Participação total e efetiva e inclusão na sociedade;
4. Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiências como parte da diversidade humana e da humanidade;
5. Igualdade de oportunidades;
6. Acessibilidade;
7. Igualdade entre mulheres e homens;
8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito do direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades;
A Convenção reconhece a dignidade das pessoas com deficiências e os princípios acima consolidam uma mudança de paradigma, assim como de abordagens dirigidas a este grupo social, que não deve mais ser visto como ‘objetos’ de caridade, tratamento médico e proteção social; mas sim, os deficientes devem ser vistos e tratados como ‘sujeitos de direitos’, igual a quaisquer outros indivíduos.
Outra Convenção importante no combate à discriminação é a da Guatemala, que deixa clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência, definindo a discriminação como toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. 1º, nº 2, .a.).
Por último, vale destacar a Lei nº 10.436/2002 que foi um grande passo para ajudar no reconhecimento dos deficientes auditivos como cidadãos capazes, além do reconhecimento da LIBRAS como um sistema linguístico capaz de desenvolver a área cognitiva e mental dos deficientes auditivos, tanto quanto o português.
Embora existam leis que garantam ao deficiente o direito à igualdade de condições de acesso e permanência na escola, é indispensável que a escola desenvolva ações que contribuam para a aceitação de alunos com necessidades especiais no ambiente escolar. Em relação à existência de aluno surdo ou com deficiência auditiva matriculados numa escola de ensino regular, esta deve promover as adequações necessárias e providenciar um instrutor de Libras (de preferência surdo) para os alunos que ainda não aprenderam esta língua, mas cujos pais tenham optado pelo seu uso. Obedecendo aos princípios inclusivos, a aprendizagem da Libras deve acontecer preferencialmente na sala de aula desse aluno e ser oferecida a todos os demais colegas e a professor, para que possa haver comunicação entre todos.
É necessário que um professor de Português trabalhe em parceria com o professor da sala de aula, para que o aprendizado do Português escrito por esses alunos seja contextualizado. Esse aprendizado deve acontecer em um ambiente específico, constituindo uma atividade educacional especializada.
A escola deve ainda:
a) capacitar professores e instituições a lidar com esta comunidade;
b) disponibilizar os recursos tecnológicos (programas de computador, ambientes de aprendizagem) acessíveis a essa comunidade;
c) utilizar os recursos tecnológicos na educação desses alunos.
Nos últimos anos foram realizadas várias iniciativas visando desenvolver programas e ferramentas que viabilizem o uso da tecnologia virtual pelos surdos. Além de usá-la como meio de ensino aprendizagem, a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) é, no mínimo, uma oportunidade de desenvolvimento e inserção dos deficientes auditivos na sociedade. O sign writing, por exemplo, um sistema de escrita para linguagens de sinais, criado por Valerie Sutton, exige o desenvolvimento e adaptação de diversas ferramentas para aplicação à LIBRAS, como:
a) computadores (conectados à internet);
b) softwares de comunicação (tradutores: compiladores, interpretadores, geradores);
c) dicionário de gestos e dicionário da LIBRAS;
d) aplicativos (editores de desenho e de texto ou desenho) e outros.
O deficiente auditivo pode encontrar algumas barreiras para acessar o conteúdo de uma página, como ausência de legendas ou transcrições de áudio, ausência de imagens suplementares relacionadas, como o conteúdo do texto, que pode ter lenta compreensão por pessoas que tem como primeira língua a de sinais e não a que está escrita ou falada na página e ainda a ausência de linguagem simples e clara.
Entretanto, já existem vários projetos para o desenvolvimento de sistemas de tradutores automáticos com o uso de uma variedade de técnicas, desde a análise sintática e semântica completa até técnicas estatísticas baseadas em frequência de palavras.
Assim. Para possibilitar um melhor desempenho aos alunos com deficiência auditiva, a escola deve realizar algumas adaptações didáticas e metodológicas, como: reuniões de planejamento para oferecer mais informações sobre a surdez, sobre o aluno surdo, sobre a adequação das estratégias em sala de aula e sobre o papel de cada um dos envolvidos nesse processo (professores, pais, alunos, etc).
Por fim, faz-se necessário, principalmente, a presença de um intérprete de língua de sinais, pois para o aluno surdo, será efetivamente melhor uma escola na qual os conteúdos sejam ministrados em sua língua de domínio, que ele tenha professores e companheiros que partilhem com ele a língua de sinais, de modo a poder se desenvolver o mais plenamente possível, como é oportunizado para crianças ouvintes.
Referências Bibliográficas
http://www.prgo.mpf.gov.br/cartilha_acesso_deficientes.pdf
www.assinoinclusao.org.br/Downloads/Convencao.pdf
http://www.google.com.br/search?hl=ptBR&q=declara%C3%A7%C3%A3o+de+Salamanca%2C+pdf&btnG=Pesquisa+Google&meta=cr%3DcountryBR
http://www.scielo.br/pdf/ccedes/v26n69/a04v2669.pdf
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
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